TREZE ANOS DA LEI MARIA DA PENHA

No dia 07 de agosto de 2019, a lei nº 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, completou 13 anos.
A lei é resultado de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao ser acionada para analisar o caso de violação de direitos humanos cometidos contra a senhora Maria da Penha.
Maria da Penha, cearense, farmacêutica, foi casada com o professor universitário Marco Antônio Viveiros. Ele tentou assassiná-la duas vezes. A primeira, simulou um assalto à residência do casal, atirando contra a esposa, que ficou paraplégica. A segunda, tentou eletrocutá-la durante o banho. Maria da Penha relata sua história no livro “Sobrevivi, posso contar”, e até os dias de hoje, com 74 anos, é grande ativista dos direitos das mulheres.
Ante a morosidade da Justiça Brasileira em julgar o ex-marido agressor, o movimento de mulheres acionou a Justiça Interamericana, em uma perspectiva de advocacy, pretendendo o debate sobre violência e a discussão para promoção de políticas públicas que resguardassem efetivamente os direitos das mulheres.
Nesse contexto, é promulgada em 2006 a Lei nº 11.340, sob a égide da Constituição Federal de 1988, a primeira na história do país a igualar direitos e deveres entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I). A Lei Maria Penha também é pioneira ao tratar da questão de gênero, protegendo a mulher em situação de violência independente da relação que esteja vivendo, entendendo mulher em sua concepção social e não apenas se atendo ao sexo biológico. Nesse sentido, a Lei também é pioneira ao reconhecer institucionalmente as relações homoafetivas. É o que observamos da leitura do dispositivo legal:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
É importante informar que a Lei Maria da Penha tem a finalidade de proteção da mulher, considerando as características específicas do tipo de violência direcionada ao gênero, bem como à sua naturalização, requerendo mecanismos processuais legais para enfrentamento dessa violência. Ademais, a lei traz instrumentos de atendimento à mulher em situação de violência, instituindo atendimento em rede, não sendo a resposta penal (crime e encarceramento) como a única e nem a principal alternativa, possibilitando à mulher um atendimento que lhe dê condições de sair da situação de violência.
Passaram-se treze anos desde a promulgação da lei, há muito o que ser feito para enfrentar a violência contra mulher e são muitos aspectos da lei que precisam ser implementados para que haja efetividade no atendimento em rede. Mas também devemos celebrar a lei, pois estamos desnaturalizando a violência contra a mulher e, em última análise, reafirmando nosso direito fundamental de viver uma vida sem violência.
Referências:
Constituição Federal:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Lei nº 11.340/2006:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm
http://www.institutomariadapenha.org.br/

Cristiane Duarte
Advogada feminista, atuante na área de direito de família e na defesa dos direitos das mulheres.